Da Redução da Jornada Durante o Aviso Pévio | Advogado Trabalhista na Penha - Advogado Marcelo Fidal
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio trabalhado tem direito a redução da jornada de trabalho. Essa redução poderá ser de 2 horas por dia ou de 7 dias ao final do aviso prévio, conforme o artigo 488 e seu parágrafo único da CLT. A escolha entre as duas opções é do empregado. É ele quem decide entre as duas opções.
O empregado só terá direito a redução da jornada de trabalho no aviso prévio nos casos de rescisão promovida pelo empregador. Nos casos em que a rescisão foi pedida pelo empregado, a jornada de trabalho será a habitual.
"Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação."
