Crime Culposo | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo
Crime culposo é, segundo o Código Penal, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (artigo 18, inciso II). Além disso, no crime culposo, o agente não tem a intenção de realizar o ato criminoso.
A imprudência é o ato realizado sem a cautela necessária. O crime culposo por imprudência ocorre sempre de forma ativa: o autor sabe que não deve agir de determinada forma, mas não respeita a precaução por entender que esse ato não causará maiores consequências. No crime culposo por imprudência, a culpa surge no mesmo instante em que se desenvolve a ação. São exemplos de atos que podem ocasionar crime culposo: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão.

Já a negligência ocorre por falta de uma ação. O crime culposo por negligência consiste em deixar de tomar determinado cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação. Portanto, ao contrário dos crimes culposos por imprudência, o crime culposo por negligência ocorre sempre antes do início da conduta. São exemplos de crime culposo por negligência: deixar de reparar os pneus e verificar os freios antes de viajar, deixar arma ou substância tóxica ao alcance de criança. Ressalta-se que o crime culposo só ocorre em caso de determinado resultado: a simples não verificação dos freios não é crime culposo, apenas se, por exemplo, devido a ela ocorrer uma morte por atropelamento.
A imperícia é a incapacidade, falta de conhecimento ou habilidade em determinada profissão. O crime culposo ocorre, portanto, quando um profissional incompetente, que não conhece a técnica, causa um resultado previsto como crime à vítima. São exemplos de crime culposo por imperícia: médico vai curar uma ferida e amputa a perna, atirador de elite que mata a vítima. Se a imprudência for de pessoa que não exerce a profissão, o crime culposo será por imprudência.