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Liberdade Provisória | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo

A liberdade provisória é a medida intermediária entre a prisão preventiva e a liberdade completa. A liberdade provisória não é total por dois motivos. Primeiro porque se o autor vier a ser punido com pena privativa de liberdade, sem sursis ou qualquer medida alternativa, a liberdade cessará e ele será recolhido à prisão; segundo porque, durante o tempo em que o réu ou indiciado estiver em liberdade provisória, essa liberdade não será completa[6]. Ela é chamada de provisória, pois é revogável. Caso o investigado ou réu não compareça a todos atos do processo, ele poderá ser preso novamente.


Liberdade Provisória | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo


A liberdade provisória poderá ou não ser mediante fiança. Fiança é uma garantia real, podendo consistir em dinheiro ou em valores, para assegurar o direito de permanecer em liberdade. Ela busca assegurar o pagamento das custas, a satisfação do dano e eventual condenação de multa. Ao entregar valores seus ao Estado, o agente do delito está vinculado ao acompanhamento da instrução e está interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para rever o valor que pagou. O réu ou indiciado tem que cumprir com as seguintes condições quando do pagamento da fiança: comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado[7].


Na atualidade, diminuiu muito a utilização da fiança devido a introdução do parágrafo único do artigo 310, que autorizou a liberdade provisória sem fiança.


Artigo completo: http://www.advogadomarcelofidalgo.com/#!Prisão-Cautelar-e-Prisão-Preventiva/nc3ia/56250f0f0cf2c6c6437cffc1

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