Prisão Temporária | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo
A finalidade da prisão temporária, regulada pela Lei 7960/89, é assegurar uma eficaz investigação policial. O objetivo da prisão temporária é evitar que, em liberdade, o investigado por crimes de maior gravidade possa dificultar a colheita de elementos de informação durante a investigação policial[3].
A prisão temporária foi criada para substituir a antiga prisão por averiguação. Como a Constituição Federal estabeleceu que somente o Judiciário está autorizado a expedir mandato de prisão, a autoridade policial não poderia mais prender para fins de investigação. Com essa limitação, entendeu o legislador ser necessário a criação de um tipo de prisão com os mesmos fins, porém de competência do Judiciário.
A prisão temporária terá duração de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias em caso de “extrema e comprovada necessidade”[4]. Em caso de crimes hediondos, o prazo será de 30 dias renováveis por mais 30[5]. A decretação da prisão temporária não poderá ser de ofício pelo juiz, como é na preventiva, devendo haver representação para tal da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. No caso de representação da autoridade policial, o Ministério Público deverá ser ouvido.

Terminado o prazo da prisão temporária, a menos que tenha sido decretada sua prisão preventiva, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade pela própria autoridade policial, independentemente da expedição de alvará de soltura pelo juiz. A prisão preventiva posterior à prisão temporária deverá ter fundamentação própria já que os requisitos da provisória e temporária são diferentes; não pode o juiz, portanto, decretar a prisão preventiva se baseando unicamente nos fundamentos da prisão temporária. Nos casos em que a autoridade policial, após realizar determinada diligência, entender que a prisão temporária se tornou desnecessária, ela deverá representar ao juiz para que este revogue a prisão.
Há duas hipóteses que autorizam a prisão temporária: “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial” (inciso I do artigo 1° da Lei 7960/89) ou “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade” (inciso II). Nos dois casos, deverá haver “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo; extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor; rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro; qualquer crime hediondo” (inciso III).
Badaró dirá que necessariamente, para a autorização da prisão temporária, deverá estar presente o inciso I, conjugado com o II ou III. Então, deverá estar presente ou I e II ou I e III para que seja cabível a prisão temporária. Portanto, para Badaró, é essencial que a prisão seja “imprescindível para as investigações do inquérito policial” para que ela seja cabível e que, mesmo se existirem fundadas razões de autoria e o indiciado não tiver residência fixa, não será cabível prisão temporária. Neste caso, Badaró interpreta dessa maneira porque essa seria uma punição desproporcional já que um indigente seria alvo de prisão temporária mesmo que não fosse essencial para as investigações.
A imprescindibilidade da prisão deverá ser provada com fatos concretos que indiquem que a permanência do investigado em liberdade atrapalhará as investigações, seja por destruição de provas, ameaças a testemunhas ou outros motivos. A oitiva do investigado não justifica a prisão temporária; se o indiciado tem o direito de se manter calado, não há justificação de uma prisão para apenas ouvi-lo.