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STF discute a constitucionalidade de bancos de DNA de criminosos | Advogado Criminal na Penha - Advo


O Supremo Tribunal Federal está discutindo a constitucionalidade do bancos de DNA de criminosos, previsto desde 2012 no artigo 9-A da Lei de Execução Penal. A discussão é se esse banco de dados viola o princípio constitucional da não incriminação e o direito à privacidade.


A questão enfrentou polêmicas em vários países. Enquanto na Alemanha e Holanda esse banco de DNA foi considerado constitucional, o Reino Unido entendeu que há violação à privacidade e proibiu essa medida.


Enquanto há dúvida jurídica sobre a sua constitucionalidade, não há dúvida sobre a baixa aplicação desse banco de dados desde que a lei foi promulgada. Mesmo com a lei, ainda há pouca coleta de material genético de criminosos no Brasil.


Abaixo, o artigo que cria o Banco de Dados e matéria a respeito.

"Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. "


STF discute a constitucionalidade de bancos de DNA de criminosos | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo


"Um banco de dados com material genético de presos condenados por crimes graves. Parece ficção científica, mas está previsto no Brasil. O mecanismo ainda é pouco usado e sua regularidade é questionada judicialmente. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu um processo sobre o tema, que está sob analise do plenário virtual. Até agora há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela repercussão geral do assunto.


No Supremo, o assunto consta no RE 973.837. Trata-se de um recurso da defensoria pública de Minas Gerais, que defende um condenado que, após pedido do Ministério Público do Estado, seria submetido à colheita de material genético. A instituição alega que o procedimento violaria o princípio constitucional da não autoincriminação.


Em 2ª instância a ação foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que, por unanimidade, entendeu pela regularidade da entrega do material genético. Em 2014 o desembargador José Mauro Catta Preta considerou que não há a possibilidade de auto incriminação, já que a retirada de material genético é feita em casos de condenação criminal já transitada em julgado.


O magistrado salientou ainda que deve haver “esforço máximo possível de proteção” das informações, o que afasta a possibilidade de violação da privacidade dos presos.


No STF o caso é relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que afirmou em seu voto que o assunto gera polêmica em diversos países. Segundo ele, a Holanda analisou processo semelhante em 2006, considerando que a esfregação de cotonete na parte interna da bochecha é invasivo à privacidade, e que guardar o DNA de pessoas configura invasão de privacidade. O país entendeu, porém, que os mecanismos representam uma “intromissão proporcional” quando o assunto é prevenir e investigar crimes.


A Alemanha, segundo ele, também considera regular a manutenção de material genético em bancos de dados, mas o Reino Unido, por outro lado, entendeu que há violação ao direito à privacidade.


Mendes ressalta que no Brasil existem decisões divergentes sobre o assunto entre os tribunais. Sem entrar no mérito da causa, ele considerou que o assunto tem fundamentação constitucional, podendo ser analisado pelo plenário do STF.


Os demais ministros têm até o dia 23 pra se posicionarem.


Polêmica em diversos países


Desde 2012 existe previsão legal para que os presos por crimes violentos ou hediondos forneçam compulsoriamente amostras de DNA ao Estado, que ficariam armazenadas em bancos, podendo ser requeridas pelas polícias estaduais e federais. O assunto, porém, é polêmico, e há quem defenda que o dispositivo fere o direito à privacidade e possibilita que condenados produzam provas contra si mesmo.


A possibilidade de colheita do material genético consta no artigo 9-A da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). De acordo com o dispositivo, os condenados por crimes violentos ou hediondos (como estupros ou latrocínios) serão obrigados a fornecer seus DNAs, que ficarão armazenados em bancos de dados sigilosos.


A norma define que as polícias federais e estaduais poderão requerer o acesso ao banco em caso de inquérito policial instaurado contra pessoas que forneceram o material genético.


Não funciona


Contrários ou favoráveis ao tema, há um consenso em relação aos bancos de material genético entre os envolvidos na questão penal: eles ainda não funcionam no país. De acordo com o diretor da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, Helio Buchmüller Lima, mesmo com a previsão legal ainda há pouca coleta de DNA no Brasil.


A afirmação é confirmada pelos últimos dados apresentados pela Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, ligada ao Ministério da Justiça. De acordo com o documento, de novembro de 2015, existem atualmente 3,4 mil perfis genéticos armazenados no país. Do total, 753 são referentes a pessoas condenadas, seguindo o procedimento trazido pelo artigo 9-A da Lei de Execuções Penais.


Com atuação em São Paulo, o defensor público Bruno Shimizu diz que nunca presenciou um caso no qual foi pedido o armazenamento de material genético. Shimizu, que é coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado, considera que a colheita de DNA para criação de um banco de dados é irregular, e afirma que a norma que criou o instrumento tem “caráter populista e meramente simbólico”.


Para o defensor, além ir contra o direito de não produzir provas contra si mesmo, a determinação de fornecimento compulsório de material genético vai contra a regra de que as pessoas somente podem ser investigadas quando há algum elemento prévio que justifique a ação. “A investigação que começa dessa maneira é ilegal, porque se inicia com base em uma presunção de que na pessoa que já teve extinta sua punibilidade há um potencial reincidente”, diz.


Já Buchmüller Lima acredita que a criação do banco é “essencial”, “principalmente em um país que tem as taxas de criminalidade que o nosso país sustenta”.


Ele defende que a coleta de material genético é tão regular quanto a coleta de impressões digitais ou o ato de tirar fotografia de presos, e acredita que o banco poderia auxiliar, por exemplo, na solução de casos de estupro. “É comum que o autor do crime de estupro seja serial”, afirma.


Solução de um crime


O defensor público Rafael Raphaelli, que atua pelo Estado do Rio Grande do Sul, já acompanhou de perto o processo para utilização de material genético para a resolução de crimes. Ele representa um homem que em 2008 foi acusado de estuprar uma mulher dentro de sua casa, em Lageado, e posteriormente roubar alguns pertences de dentro da casa da vítima.


O homem foi reconhecido pela vítima, e com base nisso condenado a mais de onze anos de prisão. Posteriormente, entretanto, o réu concordou em ceder seu material genético para que fosse comparado com o que foi encontrado em uma mancha de sangue encontrada na colcha da vítima do estupro. A amostra não bateu, e indicou que o autor do crime poderia ser outro homem, também do Rio Grande do Sul, que anteriormente havia cedido material genético para o banco.


Com base no fato, Raphaelli tenta rever o julgamento que condenou seu cliente, mas até agora não obteve sucesso. O caso foi analisado em 2013 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu que o fato não seria suficiente para rever a pena, principalmente porque a vítima reconheceu o homem condenado como sendo o autor do crime.


Segundo Raphaelli, ainda existem embargos de declaração pendentes de análise pelo TJ-RS.


Apesar de o caso tratar de material genético, Shimizu salienta que a situação do processo é distinta da discutida no STF. Isso porque, no processo do Rio Grande do Sul, os materiais genéticos foram doados voluntariamente, enquanto o artigo 9-A da Lei de Execuções Penais prevê a entrega do DNA compulsoriamente."

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