Cota para Pessoas com Deficiência | Advogado Trabalhista na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, em casos de demissão de empregado deficiente, a contratação de outro trabalhador na mesma situação não precisa ocorrer no mesmo lugar do empregado dispensado.
Essa obrigação de substituição por um trabalhador na mesma situação decorre das cotas de deficientes previstas Lei 8213/91. Segundo essa lei, as empresas, dependendo do tamanho, deverão empregar o seguinte percentual de trabalhadores com deficência:
¨I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 empregados 3%;
III – de 501 a 1.000 empregados 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%;"

Por isso, em caso de demissão de um trabalhador com deficência, a empresa deverá contratar outro trabalhador na mesma situação para manter a proporção legal. A decisão do TST considerou que essa substituição não precisa se realizar no mesmo local de trabalho, podendo ocorrer me filial.
Processo RR-1479-47.2013.5.15.0093