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Prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo F

Ordem Pública é um requisito legal amplo, conceito, de certa forma, vazio, que poderá enquadrar muitas situações, aumentando o alcance discricionário do juiz. Nucci diz que “a garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva”[1]. A doutrina entende que ordem pública como a necessidade de se manter a ordem na sociedade que pode ter sido abalada pela ocorrência de um crime. Crimes graves, de forte repercussão, que causariam um forte sentimento de insegurança, de medo e de impunidade podem abalar a ordem pública e justificariam a prisão preventiva.


“A jurisprudência tem se valido das mais diversas situações reconduzíveis à garantia da ordem pública: ‘comoção social’, ‘periculosidade do réu’, ‘perversão do crime’, insensibilidade moral do acusado’, ‘credibilidade da justiça’, ‘clamor público’, ‘repercussão na mídia’, ‘preservação da integridade física do indiciado’... Tudo cabe na prisão para garantia da ordem pública.”[2]


Prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo

Na prisão preventiva com o fundamento na defesa da ordem pública, não se prende para assegurar a necessidade de um futuro provimento condenatório ou para a conveniente instrução criminal. Nessa prisão, o que se busca é a antecipação de alguns efeitos da condenação penal, é forma de tutela antecipada que executa antecipadamente a pena, como medida de defesa social. A prisão embasada na defesa da ordem pública será utilizada, portanto, nos casos em que não se enquadram os requisitos para uma prisão cautelar, mas que ela será necessária para a defesa social.[3]


A prisão por questão de ordem pública é a utilizada quando se entende que o réu, investigado ou indiciado tem grande probabilidade de continuar com as ações criminosas se continuar em liberdade.


“Não há razão para ignorar os reflexos da prevenção especial da pena baseada na prisão preventiva do infrator como meio de impedi-lo de voltar a praticar crimes considerados gravíssimos pela legislação, já que a própria prisão em flagrante é utilizada como forma de evitar a produção de consequências posteriores ao crime, o que de certa forma equipara-se as exigências de defesa social. A necessidade de bloquear a atividade delitiva do flagrante delito é legitimada pelo princípio da presunção de inocência, da mesma forma que legitima a prisão preventiva decretada por razões de ordem pública.”[4]


Em geral, não é aceita a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, mesmo quando se tratar de crime hediondo. Assegurar a integridade física e a vida do acusado também não é fundamento para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública; o acusado não pode pagar pela incompetência do Estado em preservar a integridade física de seus cidadãos. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública também não poderá ocorrer muito tempo depois da prática delitiva. (Badaró, 2007)[5]


Renato Barão Varalda vai discordar dessa visão de Badaró, de que a gravidade do delito é irrelevante para a prisão preventiva. Para ele, a gravidade do delito é critério essencial para a caracterização do critério de ordem pública, e deverá ser analisado caso a caso.


“O magistrado deve orientar-se por critérios objetivos consubstanciados na análise da realidade social para incidir a ‘gravidade do ato’ e, por consequência, a ‘periculosidade do agente’, dentro das exigências de ordem pública. Por certo, não se trata de hipótese de prisão preventiva obrigatória, aplicada automaticamente ao acusado de um infração penal grave, com a dispensa de demonstração da medida. Pelo contrário, torna-se imperioso o exame da conveniência e oportunidade do decreto preventivo pelo magistrado às pessoas envolvidas com a prática de graves delitos.”[6]




[1] NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005


[2] BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY. Direito processual penal: tomo II. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p.143.


[3] Idem.


[4] VARALDA, RENATO BARÃO. Restrição ao princípio da presunção de inocência: prisão preventiva e ordem pública. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007. P.161


[5] BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY. Direito processual penal: tomo II. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007


[6] VARALDA, RENATO BARÃO. Restrição ao princípio da presunção de inocência: prisão preventiva e ordem pública. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007 P. 167

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