top of page

Prisão Preventiva para Garantia da Ordem Econômica | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo F

Na prisão preventiva para garantia da ordem econômica busca-se impedir que o agente causador de delitos financeiros permaneça em liberdade, o que aumentaria a sensação de impunidade que a sociedade já possui a respeito desses crimes. Também, nessa prisão preventiva, se impede que o criminoso continue a praticar delitos que abalem a ordem econômica.


“A prisão para garantia da ordem econômica tem sido identificada com situações de crimes que envolvam vultosos golpes no mercado financeiro, abalando a credibilidade na ordem econômica ou do sistema financeiro”(Badaró, 2007, p.145).


Prisão Preventiva para Garantia da Ordem Econômica | Advogado Criminal na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo


Como na garantia da ordem pública, a prisão preventiva para garantia da ordem econômica não tem natureza cautelar instrumental, mas é um meio de prevenção especial e geral, sendo uma punição antecipada. Anteriormente a inclusão da possibilidade da prisão preventiva por garantia de ordem econômica, muitas decisões discutiam a possibilidade de enquadrar os casos de grande abalo a ordem econômica na prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A jurisprudência divergia quanto a isso.


A lei n° 7492/1986 prevê outro fundamento para a previsão preventiva embasada na garantia da ordem econômica, a “magnitude da lesão causada”. Badaró dirá que esse critério é inconstitucional, por não ter natureza cautelar. “Aliás, se a magnitude da lesão causada ao bem penalmente tutelado guardasse natureza cautelar, certamente seria aplicável a qualquer delito. E, nesse caso, por exemplo, num crime de homicídio, a ‘magnitude a lesão causada’, isto é, a morte, sempre justificaria a prisão.” (Badaró, 2007, p.146).


Varalda dirá, sobre a prisão preventiva para garantida da ordem ecônomica:


“Embora a criminalidade econômica não violente diretamente a população, as suas consequências não são menos desastrosas e prejudiciais do que a criminalidade violenta. Ainda que se reconheça o distanciamento da prisão preventiva para a garantia da ordem econômica de sua natureza instrumental, com função de prevenção especial e geral, a aplicação da prisão ao transgressor das regras econômicas determinadas inclusive pela própria Constituição Federal, em alguns casos, afigura-se indispensável para que as sequelas oriundas da infração e eventual desordem global da economia sejam minorados, ainda que o delito já tenha ocorrido e suas consequências se operado.”[1]




[1] VARALDA, RENATO BARÃO. Restrição ao princípio da presunção de inocência: prisão preventiva e ordem pública. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007. P.164

Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon

Faça parte da nossa lista de emails

Nunca perca uma atualização

bottom of page