Inventário | Advogado Familiar na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo
Inventário é o instrumento utilizado para formalizar a divisão e transferência de bens do falecido para um herdeiro. Quando uma pessoa morre, seus herdeiros devem providenciar a abertura do inventário no prazo de 60 dias após o falecimento, sob pena de multa (Artigo 611 do Código de Processo Civil). Portanto, inventário é uma formalidade jurídica essencial para que os herdeiros possam assumir os bens do falecido.
Existem duas formas de se fazer um inventário: a judicial e a extrajudicial (no cartório). A principal vantagem de um inventário extrajudicial é que ele é muito mais rápido do que um inventário judicial e, em geral, menos custoso. O inventário no cartório só poderá ser realizado sob as seguintes condições:
não pode haver testamento
não pode haver herdeiros incapazes, isto é, menores ou interditados
não pode haver divergência quanto aos herdeiros a respeito da partilha de bens.

Quando estiverem presentes essas condições, o inventário, obrigatoriamente, deverá ser realizado pela via judicial. Nos dois tipos de inventário é obrigatória a participação de um advogado.
Nos dois tipos de inventário, é obrigatório o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8% do valor do imóvel. No Estado de São Paulo, o ITCMD tem alíquota de 4% do calor do imóvel.
Durante o inventário, todas as dívidas deverão ser pagas com o patrimônio do falecido. Os herdeiros não podem herdar os bens e deixar os credores dos falecidos “a ver navios”; só poderão ser herdados os bens após o pagamento das dívidas. Caso as dívidas sejam superiores aos bens, nada receberão os herdeiros; as dívidas não são herdadas, se forem superiores aos bens, os credores sofrerão prejuízos.
Outro post explicará as especificidades de cada inventário.
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