Inventário Judicial | Advogado Familiar na Penha - Advogado Marcelo Fidalgo
Inventário é o instrumento utilizado para formalizar a divisão e transferência de bens do falecido para um herdeiro. Quando uma pessoa morre, seus herdeiros devem providenciar a abertura do inventário no prazo de 60 dias após o falecimento, sob pena de multa (Artigo 611 do Código de Processo Civil). Portanto, inventário é uma formalidade jurídica essencial para que os herdeiros possam assumir os bens do falecido. Nesse post, falaremos especificamente do inventário judicial.
Existem duas formas de se fazer um inventário: a judicial e a extrajudicial (no cartório). A principal vantagem de um inventário extrajudicial é que ele é muito mais rápido do que um inventário judicial e, em geral, menos custoso. O inventário no cartório não poderá ser realizado se estiverem presentes quaisquer das seguintes condições:
Existir testamento
Haver herdeiros incapazes, isto é, menores ou interditados
Haver divergência quanto aos herdeiros a respeito da partilha de bens
Nesses casos, portanto, só poderá ser realizado um inventário judicial. Assim como no inventário extrajudicial, é obrigatório a presença de um advogado para a realização de um inventário judicial. No inventário judicial é essencial a escolha de um inventariante, pois ele representará o espólio em juízo e perante terceiros.

Após a escolha do inventariante, este deverá negociar e pagar as dívidas com os credores. Após isso, os herdeiros deverão acordar sobre a divisão de bens, preferencialmente, ou apresentar suas divergências para que o juiz assim decida. Para finalização do inventário judicial, deverá ser pago o ITCMD, no valor de 4% dos bens no Estado de São Paulo, deverá ser obtida a concordância da Procuradoria da Fazenda e, só então, será emitido o Formal de Partilha pondo fim ao inventário judicial.