O que é delação premiada? - Advogado Criminal na Penha
A delação premiada é comentada diariamente em jornais, revistas e na televisão. Diversos acusados pela Operação Lava-jato saem da posição de investigados e acusados para a de acusador e colaborador. Diante da importância atual do instituto da delação premiada, decidimos elaborar esse texto explicativo sobre a delação premiada.
A delação premiada é uma forma de “contrato” realizado entre a Justiça e o criminoso. É uma troca em que o criminoso recebe benefícios de diminuição de pena, em alguns casos até o perdão judicial, pela sua colaboração com o processo judicial, ajudando a prevenir futuros crimes, esclarecendo crimes, etc.

A Lei de Organizações Criminosas estabelece três requisitos requisitos para que seja possível a delação premiada: a investigação ou processo deverá versar sobre crime organizado; a colaboração deverá ser efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal; da colaboração deverá resultar pelo menos um os efeitos previstos na lei. Os efeitos previstos nessa lei para o acolhimento da delação são os seguintes:
a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada;
O delator poderá receber diferentes graus de benefícios. A gradação e decisão sobre qual será o benefício de determinado delator dependerá: da eficácia da delação; da natureza, das circunstâncias, da gravidade e da repercussão do fato criminoso; da personalidade do agente. Os benefícios serão:
redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
perdão judicial.
A negociação premiada é composta de três fases. A primeira é a fase de negociação do acordo. Ela poderá ser feita entre a autoridade policial, com a manifestação do Ministério Público, e o investigado ou entre o Ministério Público e o investigado. O delator sempre deverá estar acompanhado de um defensor para a elaboração de um acordo, sob pena da nulidade da delação. O acordo é uma proposta que deverá conter: o relato da colaboração e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; a especificação das medidas de proteção ao colaborador e sua família.
A segunda fase é a da homologação judicial. O juiz não pode ter participado da negociação. O juiz avaliará se a proposta atende a regularidade, legalidade e voluntariedade. Após homologado o acordo, o delator não tem a garantia de que receberá o benefício; ele só o receberá em caso de efetiva colaboração e dela resultar um dos objetivos traçados na lei. Ele sempre será ouvido acompanhado de um advogado estando sujeito ao compromisso de dizer a verdade e, caso o descumpra, poderá responder pelos crimes previstos em lei.
A terceira fase é a sentença. Será avaliado o mérito da delação, se as informações prestadas foram relevantes e úteis, se alcançaram os objetivos previstos na lei e o comportamento do delator. Baseado nessas informações o juiz concederá ou não o benefício ao acusado. Antes da sentença, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão propor a aplicação do perdão judicial, considerando a relevância da colaboração prestada. O Ministério Público também poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador caso ele tenha sido o primeiro a prestar efetiva colaboração e não seja o líder da organização criminosa. Se o juiz não concordar com o não oferecimento da denúncia, aplica-se o art. 28 do CPP, e os autos serão remetidos ao Procurador-Geral que decidirá se mantém ou altera a decisão de não oferecer denúncia.
A delação também poderá ocorrer após a sentença de condenação. Neste caso, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será permitida a progressão de regime, mesmo que ausentes os requisitos. A competência para essa decisão será do Juiz de Execuções.
No caso do juiz entender infrutífera a colaboração, as informações prestadas não poderão ser utilizadas unicamente em desfavor do delator. Nenhuma autoincriminação poderá ser utilizada
contra ele, respeitando o princípio nemo se detegere.
Não poderá haver sentença condenatória fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. As declarações terão que ser comprovadas e reforçadas por outras provas, sejam elas documentais, periciais ou testemunhais.
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