Calúnia - Advogado Criminalista na Penha - Zona Leste de SP
A Calúnia, a Difamação e a Injúria são três tipos de crimes contra a honra. Apesar de serem 3 crimes diferentes, popularmente, a mistura entre o conceito desses crimes é enorme. Por isso, faremos uma série de três textos explicando os crimes contra a honra,
A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal. Segundo esse artigo, calúnia é “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Portanto, calúnia é afirmar, falsamente, que alguém cometeu algum crime. Para se configurar a calúnia, essa afirmação de o fulano cometeu um crime deve ser direcionada a uma terceira pessoa. Se a afirmação for direcionada ao próprio acusado do crime, não seira caso de calúnia, mas de outro crime: a injúria. A publicidade da afirmação, para no mínimo uma pessoa, é essencial para a configuração da calúnia.

Importantíssimo para a configuração do crime de calúnia é de ser falsa a informação que a vítima da calúnia cometeu o crime. Devido a isso, o acusado de calúnia terá a oportunidade de provar que crime realmente foi cometido. Mais importante: só poderá o acusado de calúnia ser condenado caso ele tenha a consciência da falsidade do crime. O caluniador deve, deliberadamente, ter a intenção espalhar um fato falso sobre alguém. Se, apesar de ele ter acusado falsamente alguém de ter cometido um crime, ele, no momento da acusação, acreditasse que aquele fato era verdadeiro, ele não poderá ser condenado por calúnia.
A pena da calúnia é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Em regra, a condenação por calúnia não gera prisão; o caluniador, em geral, sofre uma pena restritiva de direitos. São exemplos de penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.
Apesar da semelhança com outros crimes, a calúnia é um crime único. Calúnia é diferente de denunciação caluniosa, por exemplo: nesse último crime, o agente não só atribui à vítima, falsamente, a prática de um delito, como o leva ao conhecimento da autoridade. Portanto, a diferença é que a calúnia é atribuição falsa de um crime à pessoa na vida comum; já a denunciação caluniosa é a mesma atribuição falsa de um crime, porém, diretamente para uma autoridade, seja ela policial ou judicial.
Outro crime que gera confusão com o crime de calúnia é o da injúria. Na calúnia, o crime ocorre quando terceiros tomam conhecimento de uma imputação falsa; já na injúria, o crime ocorre quando a vítima toma conhecimento da acusação. Portanto, na calúnia, é atingida a opinião que a comunidade tem da vítima; já na injúria, é afetada a opinião que a própria vítima tem de si mesma.
O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.
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