Progressão da pena – Advogado Criminal na Vila Matilde
Um dos objetivos da pena de prisão é reinserir o condenado a vida em sociedade. Seria extremamente ineficaz caso o condenado saísse de uma situação de total privação de sua liberdade para uma liberdade total. É devido a esse fato que a legislação prevê que o preso ganhe a sua liberdade progressivamente, de pouquinho em pouquinho, até voltar totalmente a vida livre em sociedade. Por isso que a legislação penal prevê a progressão da pena.
Em regra, o condenado progride de regime ao cumprir 1/6 anos da pena. Para isso, o condenado deverá ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Portanto, caso o detento tenha sido condenado a uma pena de 12 anos, ele, caso tenha bom comportamento, poderá progredir para o regime aberto quando completar 2 anos de prisão. Para passar para o regime aberto, ele terá que cumprir 1/6 da pena restante, no caso 10 anos, o que equivaleria a 1 ano e 10 meses.
Porém, a legislação é diferente no caso de condenados por crimes hediondos. Nesse caso, o condenado terá que cumprir 2/5 da pena para progredir, caso seja primário, e 3/5 da pena para progredir, caso seja reincidente em crime hediondo. São hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio, estupro, sequestro, dentre outros.
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Lei de crimes Hediondos
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente"
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