Trabalhador pode receber horas extras na Justiça - Advogado Vila Matilde
A hora extra é um Direito Social constitucionalmente garantido. Apesar disso, muitas empresas insistem em desrespeitar esse direito e não remuneram os trabalhadores pelas horas que desempenham além da sua jornada de trabalho habitual. Nesses casos, o trabalhador deve procurar a Justiça para receber as horas extras não pagas.

Em seu Capítulo II, Dos Direitos Sociais, a Constituição prescreve, em seu artigo 70, que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Portanto, o empregador, segundo a Constituição, deve não só remunerar o trabalhador pelas horas extras trabalhadas, como as horas extras deverão ser remuneradas em, no mínimo, 50% a mais do que as horas normais.
Além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê que o trabalhador, em jornada normal de 8 horas por dia, só poderá realizar, no máximo, duas horas por dia. A única exceção para essa regra é no caso de “necessidade imperiosa”:
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
Segue, abaixo, dois julgados sobre o assunto:
"ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação e prorrogação de jornada, ajustado por escrito. Nesse sentido, ressalte-se o entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula no. 85, IV." (TRT-2 - RO: 01580002620095020318 SP 01580002620095020318 A20, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 29/08/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013)
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RATIFICA O ALEGADO GOZO PARCIAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. A prova oral produzida pelo trabalhador se revelou frágil e não convincente quanto à concessão irregular do intervalo intrajornada, vez que além do seu teor ter contrariado o depoimento pessoal do recorrente em alguns aspectos - o que inclusive gerou a concessão de oportunidade de retratação, pelo magistrado instrutor - a testemunha afirmou que "ficava a critério do funcionário qual o período iria gozar o seu intervalo de acordo com o movimento" e que a iniciativa de fazê-lo "rapidinho" não partia do empregador, o qual os orientava a fazer a pausa para refeição. Correta, portanto, a r. decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta irregularidade." (TRT-2 - RO: 27577620125020 SP 00027577620125020062 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/02/2014)
Caso seu empregador não esteja pagando as suas horas extras, procure o Escritório MF.
O Escritório MF é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.
O Escritório MF está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.