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Supressão de Horas Extras Habituais - Advogado Vila Matilde

Muitos trabalhadores constantemente fazem horas extras nas empresas em que trabalham. Essas horas extras são um importante incremento na renda desses trabalhadores. A empresa não pode, arbitrariamente, cortar essas horas extras do trabalhador.


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A Justiça já decidiu em diversos casos que o trabalhador tem o direito de receber indenização da empresa caso ela retire as horas extras habituais. Para serem consideradas habituais, estas horas extras devem ter durado um período de, no mínimo, um ano. É essa a previsão da Súmula 291 do TST:


“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”


Portanto, como previsto na Súmula, caso a empresa retire as horas extras habituais do trabalhador, ela deverá indenizar o trabalhador no valor de 1 mês dessas horas extras por cada ano trabalhado com aquelas horas extras habituais. Por exemplo, se o trabalhador trabalhou 5 anos com horas extras habituais, sua indenização será do valor 5 meses dessas horas extras; se trabalhou 3 anos, a indenização será de 3 meses.


Segue, abaixo, alguns julgados sobre o assunto:



"SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS CARACTERIZADA. REDUÇÃO SALARIAL CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SUMÚLA N. 291 DO C. TST. Da análise dos demonstrativos de pagamento de vencimentos e descontos carreados aos autos, em especial o documento de fl.167, juntado pela própria defesa, constata-se que ocorreu a propalada supressão das horas extras habituais, assim como a redução salarial, portanto, o procedimento patronal resultou em prejuízo ao reclamante, e nesse passo houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso patronal desprovido." (TRT-2 - RO: 00006371920145020441 SP 00006371920145020441 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 19/06/2015)


"SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 291, DO C. TST. Incontroversa a habitualidade da prestação de serviço extraordinário, razão pela qual é devida a indenização pleiteada pelo autor. Inteligência da Súmula 291, do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - RO: 00007932620135020446 SP 00007932620135020446 A28, Relator: NELSON NAZAR, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 24/03/2015)


Caso seu empregador não esteja pagando as suas horas extras, procure o Escritório MF.


O Escritório MF é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


O Escritório MF está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.

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