top of page

Banco deve indenizar cliente por conta bloqueada – Advogado Penha


É extremamente comum que bancos encerrem contas de seus clientes por suspeitas de fraudes. Em geral, isso ocorre quando grandes somas de dinheiros são transferidas para uma conta-corrente sem a permissão do titular. Um dos código de erro quando do encerramento da conta é “código 408 – suspeita de fraude”. Se o correntista não participou em referida fraude, ele deverá ser indenizado pelos danos causados pelo encerramento da conta.


A segurança das transações é da responsabilidade do Banco. Se ocorre fraude em suas transações, o Banco que deverá arcar com os prejuízos de uma falha de seu sistema, nunca um de seus correntistas. Ao encerrar a conta de um dos seus correntistas, mesmo que seja por suspeita de fraude, ele deverá indenizar o correntista pelos danos causados.


suspeita fraude advogado penha tatuapé


Inúmeros são os danos que podem causar para um cliente o encerramento abrupto de sua conta-corrente. Caso o correntista possua dinheiro na sua conta-corrente, ele ficará sem esses recursos para seus pagamentos diários. Além disso, caso seja a conta-corrente onde recebe seu salário, o cliente pode se ver sem os recursos mensais necessários para seu sustento. Devido isso, nos casos em que um Banco encerra a conta-corrente de um correntista por falha de segurança do próprio banco, ele deverá indenizar o cliente pelos danos morais e materiais causados.


Seguem, abaixo, alguns casos em que a Justiça reconheceu o dever do Banco indenizar os correntistas pelos danos causados:


"INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços bancários – Transferência indevida para a conta bancária dos autores, acarretando o bloqueio da conta e encerramento unilateralmente pelo banco – Ação proposta em face do Banco Bradesco e Banco Itaú – ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco – Inexistência de vínculo jurídico – Sentença mantida – DANO MATERIAL – Revelia e confissão do banco que não induz à condenação em danos materiais a título de lucros cessantes – DANO MORAL – Majoração – Possibilidade – Valor fixado em R$ 20.000,00, para cada uma das partes ativas – Apelo provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o Revisor que negaria provimento."1


"CONSUMIDOR. Responsabilidade da instituição financeira. Contrato bancário. Movimentação. Fraude. Falha na segurança. Dano material e moral. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). 2. O bloqueio indevido de valores em espécie depositados em conta corrente que impedem o correntista de dispor do numerário para adimplir seus compromissos acarretam dano moral indenizável. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Recurso provido em parte."2


"RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Indevido e abusivo bloqueio, sem prévia comunicação, de conta corrente na qual a autora recebia em depósito o seu salário. Alegação de suspeita de fraude bancária desacompanhada até mesmo de começo de prova. Defeito na prestação do serviço bancário. Aplicação do CDC (Súmula 297, do STJ). Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pela consumidora. Responsabilidade civil configurada. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 2.500,00. Descabimento do pleito de sua redução. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido."3


"Prestação de serviços (bancários). Ação cominatória c.c. reparação de danos. Falha na prestação do serviço. Bloqueio, por mais de um ano, das contas correntes dos autores, devido a suposta fraude praticada por terceiros. Ato ilícito. Abuso de direito que causou diversos transtornos aos correntistas, inclusive culminou na negativação indevida de seus nomes. Conduta inadmissível. Dano moral configurado. Montante da reparação que, fixado com razoabilidade, não comporta redução. Sentença mantida com fundamento no art. 252 do RITJSP. O réu praticou ato ilícito ao manter as contas correntes dos autores bloqueadas por mais de um ano, injustificadamente, causando-lhes abalo de crédito. O dano moral suportado é evidente, e o montante da reparação (R$7.266,66 para cada um dos autores) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não comportando redução. A r. sentença está a merecer encômios, devendo ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Apelação não provida."4


Portanto, o Banco deverá indenizar o correntista nos casos de encerramento de conta pelo “código 408 – suspeita de fraude” e demais casos de culpa exclusiva do Banco. .


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.




1 TJ-SP - APL: 10083965220148260003 SP 1008396-52.2014.8.26.0003, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 22/02/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2016


2 TJ-SP - APL: 02060035420098260007 SP 0206003-54.2009.8.26.0007, Relator: William Marinho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015


3 TJ-SP - APL: 00005164920118260191 SP 0000516-49.2011.8.26.0191, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 10/03/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014


4 TJ-SP - APL: 00190588520118260007 SP 0019058-85.2011.8.26.0007, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/06/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2015

Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon

Faça parte da nossa lista de emails

Nunca perca uma atualização

bottom of page