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Ações de indenização contra clubes de viagem – Contrato de time-sharing– Advogado Penha

O contrato de time sharing turístico, também chamado de contrato de tempo compartilhado e de contrato de adesão a clube ou programa de férias, consiste em contrato em que o consumidor paga antecipadamente pelo direito de exercício de férias futuras. Geralmente, ele se dá através da compra de um título e do pagamento de mensalidades de manutenção.


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Diversas ações jurídicas questionam contratos de time sharing turístico pelos mais diversos motivos. Isto ocorre, principalmente, devido ao uso de práticas agressivas de venda que submetem o consumidor a uma pressão psicológica antes da celebração do contrato. Outros grandes motivos de questionamentos são a utilização de propagandas e informações falsas e a prestação de serviços dissonantes do pactuado. Diante disso, diversos consumidores buscaram a rescisão e, diante da recusa das empresas, vem aumentando as ações judiciais pedindo a rescisão desses contratos.


A advogada Erika Cassandra De Nicodemos, em estudo para o portal “Conteúdo Jurídico” lista diversos abusos em contratos de time sharing turístico, dentre eles:


“Caso sejam questionados sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, os agentes, normalmente, informam que existe esta possibilidade a qualquer momento. Sendo assim, ressaltam que o cancelamento pode ser efetuado mediante simples notificação e pagamento de uma multa. (...)”


“Pode ocorrer, também, que o consumidor, ao tentar usufruir de seus créditos, venha a descobrir que a disponibilidade de hotéis garantida não se coaduna com a realidade, uma vez que, ao tentar realizar reservas, não há vagas. É possível, ainda, que os hotéis não tenham o padrão de qualidade assegurado pelos vendedores e/ou em contrato. Também não é difícil que o atendimento para auxiliar no planejamento de férias não seja tão eficiente e prestativo conforme o prometido. Em todas essas hipóteses verifica-se clara falha na prestação do serviço.”1


O contrato de time sharing não é, em si, abusivo ou ilegal. São abusivas e ilegais as técnicas agressivas de abordagem e as propagandas enganosas utilizadas por algumas empresas do meio para captação de clientes.


Segue, abaixo, alguns julgados em que os consumidores conseguiram receber os valores pagos as empresas por descumprimento do contrato do clube de viagens:


"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de resolução contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais. Contrato de hospedagem em sistema de tempo compartilhado. Time-sharing. Impossibilidade de aplicação de multa contratual prevista para hipótese de rescisão antecipada sem justa causa. Relação de consumo. Desrespeito ao direito de informação. Alegação de vício de serviço e omissão/falsidade de informações. Ônus da prova quanto ao fiel cumprimento do contrato que competia à ré. Elementos que indicam o descumprimento contratual pela ré. Danos morais não configurados. Inadimplemento contratual. Mero aborrecimento. Ausência de excepcional frustação psicológica em proporção a ensejar reparação. Honorários contratuais. Importância que somente é devida a título de perdas e danos se comprovada contratação no momento processual adequado. Contrato de prestação de serviços juntado nas razões de apelação. Impossibilidade de apreciação por não se tratar de documento novo. Sucumbência recíproca. Recurso da ré parcialmente provido e desprovido o dos autores." (Apelação 4001722-17.2013.8.26.0011 – Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator(a): Milton Carvalho – julgado em 27/08/2015)


"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. SITEMA "TIME SHARING". RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Evidenciada a inexecução dos serviços contratados, de rigor a devolução dos valores pagos pelo autor. 3. Comprovado que os transtornos sofridos pelo autor geraram inconteste abalo moral, fica mantida a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. "(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator(a): Felipe Ferreira – julgado em 27/08/2015)


"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (hotelaria) – Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução de valores – Contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional/hotelaria em sistema de tempo compartilhado – (time sharing), com prazo determinado de 15 anos – Relação de consumo caracterizada – Impossibilidade de reservas, sempre recusadas – Exigência de prazo excessivo de antecedência – Consumidores que, a despeito do adimplemento de mais de 16 parcelas, nunca conseguiram usufruir dos serviços - Abuso configurado – Resolução do contrato - Responsabilidade pelo vício do serviço – Art. 20, II, CDC – Restituição do preço pago – Ação julgada procedente – Sentença correta. - Recurso desprovido".(Apelação 0059668-73.2012.8.26.0100 , Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25ª Câmara de Direito Privado - Relator(a): Edgard Rosa – Julgado em 23/07/2015)


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.


1 http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-praticas-abusivas-contra-o-consumidor-e-os-contratos-de-time-sharing-turistico,44766.html

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