top of page

É obrigatória a notificação para ação de Despejo? – Advogado Penha

Nem sempre é obrigatória a notificação do locatário antes de ações de despejo. As notificações só serão necessárias quando o for o locador que der causa ao encerramento do contrato de aluguel. Quando o encerramento do contrato for por inadimplemento do locatário, não será necessária notificação prévia para propor a ação de despejo.


São exemplos de casos em que não precisam de notificação o despejo por falta de pagamento de aluguel e os casos de despejo do locatário por infração contratual. Nesses casos, poderá ser proposta ação de despejo sem notificação anterior ao locatário.


despejo penha tatuapé matilde carrão


Já nos casos em o locador der causa ao fim do contrato, é necessária prévia notificação ao locador para que esse tenha o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. É um exemplo desse caso quando o locador, após o fim do contrato do aluguel, deseja o imóvel de volta; nesse caso, ele precisará notificar o locatário.


Seguem, abaixo, alguns julgados que reconhecem a desnecessidade de notificação do locatário para ações de despejo por falta de pagamentos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de Fundamentação - rejeitada. O princípio do livre convencimento do juiz não determina que o magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre todos os temas apresentados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos, ainda que sucintos, de sua convicção. Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa - rejeitada. Sendo o magistrado o destinatário das provas, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que lhe é permitido não realizar audiência de instrução e julgamento quando constatar que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento. A exigibilidade dos aluguéis e dos encargos conserva-se até a efetiva desocupação do imóvel, que ocorre por meio da entrega das chaves pelo locatário. A falta de pagamento constitui infração prevista legal e contratualmente e acarreta a rescisão locatícia. O art. 9º, III, da Lei 8.245/91, prevê que a falta de pagamento é motivo bastante para o rompimento do contrato, não sendo imprescindível a notificação do locatário.” (TJ-PE - APL: 3567531 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 21/05/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2015)


"LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação, haja vista que a mora decorre do simples inadimplemento". (TJ-SP - APL: 00064111020108260002 SP 0006411-10.2010.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. A notificação prévia para constituir o devedor em mora só é exigível nas hipóteses dos artigos 78 e 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “(Agravo de Instrumento Nº 70066298894, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2015). (TJ-RS - AI: 70066298894 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 31/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2015)




Portanto, não há a necessidade de notificação em caso de despejo por falta de pagamentos.


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.

Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon

Faça parte da nossa lista de emails

Nunca perca uma atualização

bottom of page