Empresas devem indenizar candidato por expectativa de contratação - Advogado Trabalhista
As empresas devem indenizar os candidatos quando, durante o processo seletivo, gerarem expectativa de contratação não efetivada. Diversos julgados condenaram as empresas por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança quando há a promessa de contratação.
A indenização deverá ser paga quando a empresa prometer a contratação do funcionário, criando a expectativa dessa contratação, e não efetivá-la. São diversos os atos da empresa que criam a expectativa de contratação como: a realização de exames médicos, pedidos de abertura de conta e o pedido de envio da carteira de trabalho.

A promessa de contratação não efetivada viola diretamente o patrimônio moral do obreiro, ocasionando-lhe dor psicológica, gerando consequências negativas em sua vida pessoal, funcional e indiscutível prejuízo financeiro. Além disso, nesses casos, a empresa viola os deveres de lealdade e confiança que devem integrar os contratos de trabalho desde o nascedouro.
A jurisprudência é unânime que casos como esse ensejam indenização por danos morais. Segue, abaixo, alguns desse julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO. EXPECTATIVA DE EMPREGO. OMISSÃO DA RECLAMADA. OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada causou dano ao patrimônio imaterial do trabalhador, devendo ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados, ao submetê-lo a processo seletivo com duração de dois meses, omitindo informação relativa ao grau de escolaridade, necessária a sua admissão, embora desde o início das tratativas tivesse ciência do conteúdo curricular do autor. Além disso, houve geração de expectativa na contratação, eis que seu "curriculum vitae" foi analisado e aprovado, inclusive emitido convite para integrar o quadro da reclamada, com realização de exame médico e marcação para o início da prestação dos serviços e informada a possibilidade de mudança de domicílio. Portanto, entendimento em sentido diverso implica no reexame do conjunto fático probatório, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (TST - AIRR: 15377720135020007, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)
“RECURSO ORDINÁRIO. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR. ENTREVISTAS. EXAMES. JUSTA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CC, ART. 168 E 927 DO CC. A negociação preliminar, via de regra, não vincula qualquer das partes a celebrar o contrato de emprego. Todavia, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que impõem a observância dos deveres éticos na fase anterior ao contrato, o empregador que desistir injustificadamente da contratação após gerar legítima expectativa no empregado de que o contrato de emprego seria celebrado, deve responder pelos danos causados à parte prejudicada, nos termos do art. 168 e 927 do CC. A "leve alteração" no exame de audiometria da reclamante, que implicaria na tendência de adquirir algum problema de saúde, estava no mero plano das possibilidades e não no plano da certeza. E ainda que atestasse a efetiva existência de alguma problema de saúde, a não-contratação da obreira somente justificar-se-ia caso ela não fosse considerada apta ao trabalho, o que não é caso, já que o exame admissional a considerou apta, não havendo contrariedade ao artigo 168 da CLT. A própria Norma Regulamentadora n. 7 do MTE, ao contrário de determinar a não-contratação do empregado, impõe ao empregador a tomada de medidas preventivas em benefício do trabalhador. Injustificável também a invocação do princípio da livre iniciativa, pois a Carta Magna o aloca ao mesmo nível dos princípios do valor social do trabalho, da função social da propriedade, nos termos do art. 1º, IV e art. 170, III e VIII. Além disso nenhuma circunstância econômica pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana. Não há falar em exercício regular de um direito, eis que a ordem jurídica, a dignidade da pessoa humana e o princípio da não-discriminação não reconhecem como tal a frustração de uma justa expectativa de direito criada pelo empresa, pela não contratação de quem estava em condições de trabalhar. Conclui-se que a reclamada frustrou justas expectativas da reclamante, sem justificativa plausível para não contratá-la, o que, inequivocamente traz abalos na sua órbita subjetiva, pela redução de sua auto-estima e, por conseguinte, pela desconsideração de sua condição de pessoa humana. Caracterizado, pois, o dano moral, e o dever de indenização. Inteligência do artigo 5º, X, V da CF/88 c/c artigos 168 e 927 do CC. Recurso conhecido e desprovido para manter a condenação. “(TRT-2 - RO: 00005239320145020081 SP 00005239320145020081 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 31/03/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2015)
“DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ- CONTRATUAL. É certo que o poder diretivo permite à empresa escolher a pessoa que lhe convier para trabalhar no seu estabelecimento. Contudo, tal faculdade não autoriza ao empregador agir de maneira a contrariar o princípio da boa-fé objetiva inerente às relações de emprego. A reclamada, ao enviar documento solicitando a abertura de conta bancária para recebimento de salário e determinar que o autor se submetesse a exame admissional, gerou no reclamante uma real expectativa de que seria contratado. Assim, ao deixar de efetivar a contratação, impingiu no autor angústia, aflição e dor moral, os quais resultam da experiência do homem comum, que depende do seu trabalho para sobreviver e manter a sua família. Tal atitude viola o fundamento da dignidade da pessoa humana e não se coaduna com o modelo de conduta social esperado nestas ocasiões.” (TRT-2 - RO: 00001059720145020262 SP 00001059720145020262 A28, Relator: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/04/2015)
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