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Indenização por não realização do horário de almoço - Advogado Trabalhista na Vila Matilde

Muitas empresas não fornecem a seus funcionários o horário de almoço, chamado tecnicamente de intervalo intrajornada. As empresas que não fornecem o horário de almoço devem indenizar os seus funcionários pelo desrespeito a legislação trabalhista.


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Existem dois casos de desrespeito ao direito ao horário de almoço: há empresas que não permitem nenhum horário de intervalo para o funcionário almoçar; há outras que possuem intervalo para o almoço, porém esse intervalo é menor que o mínimo legal de uma hora.


A CLT prevê que:


“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ”


A empresa que desrespeita o horário de almoço deve indenizar o trabalhador. Essa indenização será correspondente ao tempo de almoço não fornecido e, esse horário, será indenizado como se fosse hora extra. Por exemplo, se um trabalhador não possui nenhum intervalo para almoço em sua jornada de trabalho, a empresa deverá indenizá-lo em uma hora extra por dia. Se o trabalhador possui apenas 30 minutos para o almoço, a indenização será de 30 minutos como hora extra por dia.


Ressaltando-se que as horas extras tem um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Em causas trabalhistas, nosso escritório não cobra honorários iniciais. Nosso honorários são por resultado; 30% do que conseguirmos com a ação serão pagos como nossos honorários.


Segue, abaixo, alguns julgados sobre indenizações pela não concessão do intervalo intrajornada (hora de almoço):

"HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DEVIDOS. A ausência de fruição da pausa diária impõe o pagamento de uma hora extra, em atenção ao que determina o artigo 71, § 4º, da CLT, não havendo que se falar no pagamento apenas dos minutos sonegados ou do adicional, sendo certo que tal título ostenta natureza salarial, restando devidos os reflexos. Inteligência da Súmula n. 437, do C. TST. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento."

(TRT-2 - RO: 00004311720135020028 SP 00004311720135020028 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/08/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 01/09/2015)


"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO COMO SOBREJORNADA. Comprovada a ausência de fruição da pausa para descanso, faz jus o obreiro ao pagamento da hora relativa ao intervalo suprimido como extra, na linha do que dispõem o art. 71, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 437 do TST."


(TRT-2 - RO: 00017229520135020046 SP 00017229520135020046 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 28/04/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 05/05/2015)


"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de fruição regular do intervalo para refeição e descanso acarretará sua remuneração como hora extra (uma hora extra por dia trabalhado), com o adicional de 50% e repercussões nas demais parcelas do contrato, dada sua natureza salarial."


(TRT-2 - RO: 00011008320145020271 SP 00011008320145020271 A28, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, Data de Julgamento: 15/09/2015, 10ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2015)


Caso seu empregador não esteja pagando as suas horas extras, procure o Escritório MF.


O Escritório MF é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


O Escritório MF está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.

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