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Trabalhadoras demitidas durante a gravidez devem ser indenizadas por empresas

As trabalhadoras possuem estabilidade no emprego desde a gravidez até cinco meses após o parto. Devido a estabilidade, a empresa apenas pode demitir a gestante em caso de justa causa. Caso a empresa demita a trabalhadora gestante durante a gravidez deverá indenizá-la.


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O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que:


Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “


Portanto, a lei brasileira é extremamente clara sobre a existência de estabilidade da trabalhadora gestante desde a gravidez até cinco meses após o parto. Caso a empresa demita a trabalhadora durante a gravidez, duas indenizações serão devidas: a empresa terá que pagar os salários ate o fim da estabilidade e, além disso, deverá indenizar a gestante em danos morais.


A indenização a gestante demitida funciona da seguinte forma. Se a trabalhadora foi demitida com cinco meses de gravidez, terá a receber os quatro meses até o parto mais os cinco meses até ao fim da estabilidade, nove meses.


Já a indenização por danos morais é devida devido aos danos causados a gestante por uma demissão em um momento de fragilidade da trabalhadora e de extrema fragilidade. A gestação deve ser um momento de tranquilidade para a gestante, de total dedicação ao seu filho e a sua saúde. A demissão durante a gestação causa grande estresse e preocupações a gestantes, podendo ocasionar, até, problemas na gravidez. Além disso, a falta de recursos financeiros atrapalharão a realização de todos os cuidados médicos devidos a gestante. Por isso, devido também indenizações por danos morais.


Em causas trabalhistas, nosso escritório não cobra honorários iniciais. Nosso honorários são por resultado; 30% do que conseguirmos com a ação serão pagos como nossos honorários.



Segue, abaixo, julgados sobre indenizações a serem pagos para trabalhadoras demitidas durante a gestação:


"REINTEGRAÇAO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADA GESTANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Estabilidade gestante. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT). Inteligência da Súmula n. 244 do Colendo TST. Diante do término do período estabilitário, converto o correspondente período em salários e demais direitos decorrentes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(TRT-2 - RO: 737200546302000 SP 00737-2005-463-02-00-0, Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, Data de Julgamento: 30/09/2008, 10ª TURMA, Data de Publicação: 14/10/2008)



"DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE. À luz do mínimo senso humanitário, a gestação merece a devida proteção da continuidade da relação de emprego, não somente para proporcionar a subsistência digna à pessoa da trabalhadora e a proteção aos direitos do nascituro, mas como também para evitar que sua situação agrave-se ainda mais, seja física, seja emocionalmente, com a perda de seu emprego. Mencione-se ainda que a Constituição Federal, no artigo 1º, incisos III e IV, garante efetiva proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Pelo que restou demonstrado nos autos, tem-se que quando da dispensa, a Reclamada tinha plena ciência de que a Reclamante estava gestante e mesmo assim optou pela dispensa. Inegáveis as dificuldades da Reclamante diante da rescisão contratual, principalmente privando-a do plano de saúde, exatamente quando mais necessita dele, diante da atuação estatal na saúde, sabidamente ineficiente. Não se nega que a dispensa de empregado é um poder potestativo do empregador. Contudo, a dispensa nos moldes efetivados viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a ordem constitucional do trabalho (art. 1º, IV, art. 6º, art. 170 e 193) e a função social da propriedade (art. 170, III). Evidente a ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, Constituição Federal)."

(TRT-2 - RO: 00008894320145020046 SP 00008894320145020046 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 17/09/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015)


"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE DA GESTANTE - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO SEIS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação seis meses após a sua extinção, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88. Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST Recurso de revista conhecido e provido."

(TST - RR: 8148120125120050, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)



O Escritório MF é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


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