Exigência de antecedentes criminais para contratação é ilegal - Advogado Trabalhista
A exigência de certidão de antecedentes criminais para contratação é ilegal. A única hipótese em que a empresa pode exigir a certidão de antecedentes criminais é quando a função a ser desempenha justifique essa exigência.
Os ex-condenados a sentenças criminais possuem dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Essa inserção deve ser incentivada como forma de ressocialização. A política de se exigir certidões de antecedentes criminais, em funções que não exigem tal requisito, dificultam a inserção de ex-condenados no mercado de trabalho e deve ser coibida.

A Lei 9.029/1995, em seu artigo 1º, veda a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho”. A exigência de certidões de antecedentes criminais para a efetivação de contratação é uma prática que discrimina ex-condenados. Por isso, as empresas que exigirem certidão de antecedentes criminais para funções que não lidem com informações sigilosas devem indenizar o candidato.
Seguem diversos julgados que reconhecem o dever de indenização em casos semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea c do art. 896 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Não se mostrando essencial à prática do trabalho desenvolvido, a exigência de certidão de antecedentes criminais fere o direito à honra e à intimidade previstos na Constituição Federal. Ademais, afronta diretamente o princípio da não discriminação na relação de emprego. A jurisprudência desta Corte tem entendido que tal conduta empresarial mostra-se abusiva, ocasionando, por consequência, a lesão moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 2370008420135130009, Data de Julgamento: 03/06/2015, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Diante de existência de possível afronta aos artigos 1º, III, e 5º, X, ambos da CF/88, bem como do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Não se mostrando essencial à prática do trabalho desenvolvido, a exigência de certidão de antecedentes criminais fere o direito à honra e à intimidade previstos na Constituição Federal. Ademais, afronta diretamente o princípio da não discriminação na relação de emprego. A jurisprudência desta Corte tem entendido que tal conduta empresarial mostra-se abusiva, ocasionando, por consequência, a lesão moral passível de indenização. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 2060002420135130023, Data de Julgamento: 03/06/2015, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista possível violação do artigo 5º, X da Constituição Federal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Não se mostrando essencial à prática do trabalho desenvolvido, a exigência de certidão de antecedentes criminais fere o direito à honra e à intimidade previstos na Constituição Federal. Ademais, afronta diretamente o princípio da não discriminação na relação de emprego. A jurisprudência desta Corte tem entendido que tal conduta empresarial mostra-se abusiva, ocasionando, por consequência, a lesão moral passível de indenização (art. 5º, X da CF). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a existência de violação direta e literal aos termos do artigo 5º, V da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 1473000620135130007, Data de Julgamento: 03/06/2015, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
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