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Vítima Assédio Moral deve ser indenizada por empregador - Advogado Vila Matilde

Assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras. Essas ações devem ser repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções para que seja caracterizado o assédio moral. Na maioria das vezes, durante o assédio moral,há constantes ameaças de demissão.São exemplos de assédio moral as cobranças excessivas, gritos, ameaças, cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, acusações infundadas, situações humilhantes.


O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, pessoalmente e profissionalmente, interferindo na sua autoestima. O assédio moral de longa duração compromete a dignidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante do assédio moral pode causar graves danos à saúde física e psicológica do trabalhador.


Assédio Moral advogado penha


O trabalhador que é assediado moralmente deve procurar seus superiores para informar o ocorrido. Caso os superiores não tomem providências, ou sejam eles mesmos os agentes do assédio moral, o trabalhador deve procurar a Justiça. O assédio moral é motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho; neste caso, o empregador tem que pagar todas as verbas rescisórias ao trabalhador.


Além de ensejar a rescisão do contrato de trabalho, o assédio moral também cria a obrigação do empregador de indenizar o trabalhador. O assédio moral causa diversos danos morais ao empregado, e estes deverão ser indenizados.


Seguem abaixo, diversos julgados de Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem a obrigatoriedade do empregador de indenizar o empregado vítima de assédio moral.:


“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Inicialmente, cabe mencionar, que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Pontue-se, ainda, que a indenização por danos morais decorrente de tratamento humilhante e constrangedor despendido pelo empregador requer prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem de quem sofre o dano. Evidenciados, pois, a conduta ilícita perpetrada pelo reclamado, por meio de sua preposta que despendia tratamento desrespeitoso aos seus trabalhadores; o dano moral sofrido pelo autor, e o nexo causal existente entre o ilícito e o prejuízo, caracterizado está o direito à indenização por dano moral. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. “(TRT-2 - RO: 00002794420145020024 SP 00002794420145020024 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 06/05/2015)


“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Marie-France Hirigoyen, pesquisadora francesa que deu grande divulgação ao tema através de seus livros, define o assédio moral como "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando clima de trabalho" (HIRIGOYEN, 2002, p. 17, in LIMA, Cristiane Queiroz Barbeiro, "Assédio moral e violências no trabalho: caracterização em perícia judicial. Relato de experiência no setor bancário." Revista Brasileira de SaúdeOcupacional, São Paulo, 39 (129): 000-000, 2014, PP. 02-10). No caso vertente restou caracterizada ocorrência de assédio moral, praticada pela gerente da loja. A autora logrou comprovar por meio da prova oral que era discriminada e tratada de forma humilhante, seguidas vezes, na frente dos demais colegas. Nego provimento ao apelo patronal.” (TRT-2 - RO: 00014768920135020017 SP 00014768920135020017 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 07/04/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 17/04/2015)


“DANO MORAL. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os arts. 186 e 927 do CCB. In casu, o reclamante imputou à reclamada, na inicial, responsabilidade por conduta ilícita praticada por superiora hierárquica, que na condição de preposta da demandada, freqüentemente constrangia o autor, tratando-o de forma humilhante, através de ofensas e ameaças, na presença dos colegas de trabalho. Provado o fato, resulta devida a indenização pelo dano extrapatrimonial ocasionado. Sentença mantida.”(TRT-2 - RO: 00024823420135020017 SP 00024823420135020017 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015)


Caso seja vítima de assédio moral, procure o escritório do Advogado Marcelo Fidalgo.



O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo é especializado em casos de Direito de Família, Previdenciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.


O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo está localizado na Penha, próximo ao Shopping Penha, na Zona Leste de São Paulo. Atendemos os bairros de toda região como Tatuapé, Moóca, Anália Franco, Bresser, Vila Invernada, Água Rasa, Brás, Carrão, Vila Carrão, Cangaíba, Ermelino Matarazzo, Vila Matilde, Artur Alvim, Aricanduva, Itaim Paulista, São Miguel, Guilhermina.

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