Injúria - Advocacia Criminal na Penha
A Calúnia, a Difamação e a Injúria são três tipos de crimes contra a honra. Apesar de serem 3 crimes diferentes, popularmente, a mistura entre o conceito desses crimes é enorme. Por isso, faremos uma série de três textos explicando os crimes contra a honra,
A injúria está prevista no artigo 140 do Código Penal. Segundo esse artigo, Injúria é “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Ao contrário da difamação e da calúnia, o objetivo da injúria não é afetar negativamente a reputação que outras pessoas tenham do ofendido; o objetivo da injúria é, ao contrário, atacar a imagem que o ofendido tem de si mesmo.

Existem duas qualificadoras para injúria: a injúria real e a injúria por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A injúria real é que consiste na utilização das vias de fato para atingir seu objetivo. Já, o segundo caso, é autoexplicativo: são injúrias motivadas em razões preconceitos fundadas na raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Ao contrário da difamação e da calúnia, a injúria não é a atribuição de fatos concretos a alguém, mas em uma opinião pessoal sobre o sujeito passivo. Vamos a exemplos. “Renato roubou pão na casa do João”: é a atribuição de um fato concreto que é um crime, portanto, é uma calúnia, caso o fato seja falso.”Renato traiu sua mulher, ontem, com Bárbara”: é a atribuição de um fato concreto que não é um crime, portanto, é uma difamação. “Renato é ladrão”: é a opinião pessoal de uma pessoa sobre alguém, sem estar relacionada a um fato específico, portanto, é uma injúria. Na injúria, ainda que atribuição seja verdadeira, o ofensor será condenado.
O Código Penal prevê duas hipóteses em que será perdoada a injúria. O primeiro caso é quando o ofendido provocou diretamente a injúria. Essa provocação pode ser de qualquer forma: pode ter sido uma agressão física, pode ser uma calúnia, uma difamação, etc. O segundo caso é quando o ofendido recebeu, anteriormente ou posteriormente, outra injúria. É uma injúria rebatida com outra injúria. Nesses dois casos, portanto, o Código Penal dá o perdão judicial para o ofensor.
A pena da injúria comum é de detenção, dede um a seis meses, ou multa.. Em regra, assim como no caso da calúnia e da difamação, a condenação por injúria não gera prisão; quem comete injúria, em geral, sofre uma pena restritiva de direitos. São exemplos de penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. No caso da injúria real, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Já no caso da injúria motivada por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.
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