Limitação ao uso do banheiro é ilegal e gera direito a indenização - Advogado Trabalhista
A limitação do tempo dos funcionários para o uso do banheiro é ilegal. A justiça já determinou, em diversos julgados, que as empresas que limitam o uso do banheiro deverão pagar indenização por danos morais aos seus funcionários. Infelizmente, mesmo com as diversas decisões judiciais, as empresas insistem em limitar o tempo que os funcionários podem usar os banheiros.
A limitação do tempo de uso do banheiro é muito comum em empresas de telemarketing. Além de praticarem diversos tipos de assédio moral, as empresas de telemarketing se utilizam de pressões e ameaças para limitar o uso do banheiro e buscar maior produtividade dos funcionários. A limitação e as ameaças podem causar diversos danos psicológicos aos funcionários. As empresas de telemarketing que limitam o uso do banheiro deverão indenizar seus funcionários pelos danos morais causados.

A limitação do uso do banheiro viola a dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal, e também o artigo 50, inciso X, de nossa Carta Magna:
“ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Seguem, abaixo, diversos julgados em que foi reconhecido o dever da empresa indenizar por danos morais os funcionários nos casos de limitação do uso do banheiro.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. Caracterizada possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 1295005620135130009, Data de Julgamento: 24/09/2014, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. INÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Os arestos trazidos são oriundos de fontes não autorizadas (art. 896, a, da CLT) ou inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 1822006120135130024, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)
“RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. SITUAÇÃO ALTAMENTE CONSTRANGEDORA A TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. A obrigação de reparar o dano moral, espécies do gênero dano pessoal, encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 5º, V e X e art. 7º, XII e XXVII, observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. A menção ao absurdo controle do "uso de banheiro" por si só configura situação de constrangimento e humilhação capazes de gerar a indenização pretendida. Recurso Provido. “(TRT-2 - RO: 19882820125020 SP 00019882820125020431 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 26/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/12/2013)
Caso sua empresa esteja limitando o tempo que você possa usar o banheiro, procure um advogado para que a empresa responda judicialmente.
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