Metas abusivas em Bancos geram direito a indenização por danos morais
É recorrente bancos pressionarem seus funcionários a cumprirem metas. Se as metas e as cobranças dos supervisores forem abusivas estará caracterizado o assédio moral e os bancários terão direito a indenização por danos morais.

Os bancários são uma das categorias profissionais que mais sofrem com a pressão moral no trabalho. Os bancários são pressionados, muitas vezes humilhados, e sobrecarregados pelo cumprimento de metas abusivas. Essas pressões causam diversos danos a saúde e psique dos bancários e, quando isto ocorre, os Bancos têm o dever de indenizar os funcionários pelos danos sofridos.
Devido a cobrança do cumprimento das metas, o bancário convive diariamente com medo de ter sua remuneração reduzida e com o medo de demissão caso não cumpra a meta. Muitos Bancos forçam seus funcionários a venderem produtos desnecessários e, muitas vezes, prejudiciais aos clientes com o único intuito de aumentar seu lucro.
O assédio e os danos morais poderão ser comprovados através de e-mails, gravações ambientais ou testemunhas.
Em causas trabalhistas, nosso escritório não cobra honorários iniciais. Nossos honorários são por resultado; 30% do que conseguirmos com a ação serão pagos como nossos honorários.
Segue, abaixo, julgados em que foi reconhecido o dever do Banco indenizar seus trabalhadores por metas abusivas:
"BANCÁRIA. DANO MORAL. PRESSAO POR METAS. TIRANIA.INDENIZAÇAO DEVIDA. A prática reiterada do empregador, através da gerência, de enfatizar sempre os aspectos negativos da atuação dos subordinados, com a formulação de comentários desabonadores, geralmente acompanhados de ameaças de dispensa, veladas ou explícitas, infundindo clima de terror, atinge a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador,resultando na obrigação de reparar. Não se pode considerar como "normal" que detentores de postos de comando busquem maior eficiência submetendo o corpo funcional a ameaças veladas de dispensa como forma de pressão para o atingimento de metas. In casu, ainda que a conduta opressiva não chegue a configurar o assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco e discriminação, resvala na intolerável figura da gestão por injúria, a que alude MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (in "Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral", Bertrand Brasil). Com efeito, mesmo que a pressão exagerada como política de metas fosse dirigida de forma indistinta aos empregados da reclamada, tal circunstância não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa da trabalhadora, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade,asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III). De todo razoável a indenização arbitrada na origem, ante o salário da autora,seu tempo de casa e o porte do empregador, uma instituição bancária."
(TRT-2 - RO: 526200630102003 SP 00526-2006-301-02-00-3, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 23/10/2007, 4ª TURMA, Data de Publicação: 09/11/2007)
"Doença psíquica. Atividade bancária. Nexo de concausalidade. Exame do conjunto probatório. Jornadas de trabalho elevadas e constante pressão emocional pelo atingimento de metas. Prevalência de laudo pericial mais condizente com as condições de trabalho. Aplicação dos artigos 131 e 436 do CPC. O contexto extraído da prova testemunhal demonstra que o reclamante trabalhava sujeito a jornadas bastante elevadas e pressão constante tanto de seus superiores hierárquicos na busca do atingimento de metas, quanto dos usuários dos serviços bancários da agência em razão da demora no atendimento. Essa situação fática gera evidente desgaste físico e psíquico, mormente em pessoas com predisposição orgânica para o desencadeamento de enfermidades psiquiátricas. Nesse sentido, considerando a comprovação das condições absolutamente nocivas de trabalho do reclamante e o fato incontroverso presente nos dois trabalhos médicos de que apresentava moléstia constitucional de cunho psíquico, desencadeada e/ou eclodida no ano de 2005, mostra-se muito mais condizente a conclusão pericial de que o trabalho atuou como fator concausal da doença psíquica que resultou na incapacidade laboral total e permanente do reclamante. Assim, com base nos artigos 131 e 436 do CPC, mormente diante da prova pericial produzida na ação acidentária, reconheço que o reclamante está acometido por doença profissional. Recurso provido."
(TRT-2 - RO: 01543005520095020055 SP 01543005520095020055 A20, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014)
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